Sobre a cláusula que trata da contribuição assistencial autorizada pelo STF: Confira o ponto de vista do jurídico SINDESTADO-RJ!
Não é com rara frequência que são verificadas consultas sobre a obrigatoriedade de pagamento de adicional de periculosidade, aos atendentes de lojas de conveniências, estas localizadas em áreas anexas aos postos de gasolina. A questão, a princípio, é um tanto complicada, eis que aqueles que mais consultam, são os que já pagam tal adicional e, mesmo assim, não se conformam com tal pagamento pretendendo, muitas vezes, o seu cancelamento. São recorrentes as perguntas: Atendentes de lojas de conveniências têm direito ao recebimento de adicional de periculosidade? Se não têm direito esse adicional pode ser suprimido? Pode continuar pagando, tão somente, aos atendentes mais antigos e deixar de fazê-lo em relação aos novos? Inicialmente, cabe-nos explicitar que o instituto em questão está expresso na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIII, na Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, bem como nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, abaixo transcritas, e nas Convenções Coletivas de Trabalho, firmadas entre vários Sindicatos de Classe. Veremos a seguir, como cada um destes Diplomas Legais tratam o adicional de periculosidade. Diz a Constituição Federal em seu art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A Lei nº. 5.452, de 1º de Maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho dita o seguinte: Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2 O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido. Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas Pelo Ministério do Trabalho. Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do trabalho, ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Outros artigos e parágrafos tratam do adicional de periculosidade, todavia, os já citados nos bastam, para o que aqui se propõe. Por sua vez, o Ministério do Trabalho regulamentou a matéria, através da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978 e, especificamente, é na NR 16 que trata, em parte, das ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. No anexo 2, item 01 é dito o seguinte: São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento), as realizadas: … m) na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco). No item 02, temos: Para os efeitos desta Norma Regulamentadora (NR) entende-se como: V) Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos: a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão. No item 3, temos: São consideradas áreas de risco q) abastecimento de inflamáveis: toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, circulo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. Em termos de matéria Constitucional e Infraconstitucional é o que temos, s.m.j., até a presente data. Bem, chegamos ao que diz a nossa Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, a Convenção Coletiva firmada entre os Sindicatos dos Trabalhadores e Comércio Varejista de Postos de Gasolina e Lojas de Conveniências, verbis… CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Os empregados que trabalham exercendo as funções de frentista, lavador, enxugador, lubrificador, gerente, subgerente, encarregado geral, encarregado de pista ou quaisquer outros que exerçam sua atividade laboral em condições perigosas, desempenhando suas atribuições funcionais na finalidade principal das empresas, ou seja, venda de derivados de petróleo, receberão adicional de periculosidade, na base de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre o salário base pelos mesmos recebido. Parágrafo Único. – Considerando o artigo 193 da CLT, no que se refere ao contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado; Considerando a Norma Regulamentadora NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta as atividades e operações perigosas; Considerando o Anexo 2(dois) da referida Norma Regulamentadora que define quais as atividades e operações perigosas com inflamáveis, quais os trabalhadores dessas atividades, quais as áreas de risco e quais aqueles que trabalham na área de risco; Considerando a súmula 364 do TST, que garante o direito ao adicional de periculosidade, quando houver exposição permanente e intermitente a inflamáveis; Considerando as controvérsias existentes face às especificidades de cada Posto e as interpretações quanto ao contato e o risco; Os Sindicatos convenentes constituirão um grupo de trabalho com participação de técnicos habilitados na área de Medicina e Segurança do Trabalho, com especialidade em serviços de periculosidade, visando identificar: Abrindo-se um parêntese cabe, desde logo, para matar a curiosidade explicitar sobre o que versa a Súmula 364, do Colendo Tribunal Superior do trabalho: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao
É melhor evitar do que remediar O ditado popular pode ser utilizado para muitos empresários que preferem a Justiça do Trabalho, a manter um trabalho preventivo, ou seja, um trabalho constante de consultoria e assessoria jurídica. Como é sabido as Varas do Trabalho estão abarrotados de processos, muitos deles com audiência marcada para o ano de 2024. Pensam a maioria dos Empresários que as suas Empresas podem prescindir desse trabalho de consultoria e assessoria jurídica, utilizando-se, na maioria das vezes, dos conselhos dos seus Contadores. Entendemos que esses profissionais têm o seu valor já reconhecido, cuidando dos registros dos atos e fatos da Empresa, todavia, por mais que queiram ajudar, não estão em contato diário com as lidas e lides Jurídicas, malgrado muitos desses profissionais serem, também, bacharéis em direito. Temos conhecimento de Empresários que estão com processos tramitando na Justiça do Trabalho por questões, simples, as quais poderiam ser evitadas: cálculo inexato de adicional noturno, inexistência de pagamento de repouso semanal remunerado, pela prática de horas extras, aplicação de percentual errado de adicionais de insalubridade e periculosidade, inexistência de intervalos para refeições entre outros. Comungamos com o pensamento de um grande número de Advogados de que as empresas podem evitar o ajuizamento de muitas ações trabalhistas, mediante a adoção do trabalho de consultoria e assessoria utilizando-se dos seus próprios Advogados, ou daqueles postos à disposição pelo Sindicato de Classe. Hoje qualquer empresa, bem como escritórios de Advocacias dispõem dos necessários meios de comunicação, tais como telefone, e-mail, whatsApp, etc.. Sim, com um simples telefonema, ou transmissão de uma mensagem em um celular, ou e-mail, pode-se sanar muitas questões simples e evitar-se um problema maior. Nenhum Advogado zeloso deixará de prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitados. Entendo que se adotando essa prática, consultar sempre o advogado, o Empresário, com certeza terá menos problema na Justiça do Trabalho e, conseqüentemente, diminuirá em muito os seus custos. ESTAMOS A DISPOSIÇÃO. Waltair de Oliveira Advogado
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